Serviços no campo e os acidentes de trabalho

Embora não se verifiquem dados estatísticos específicos sobre o tema, é frequente a divulgação de acidentes do trabalho, alguns fatais, em que o cenário é a execução de serviços no campo. Por não haver requisitos legais dedicados, há que se considerar todo o escopo legal disponível e identificar pontualmente a sua aplicabilidade. Como o tema perpassa por várias NR’s, neste artigo será feita uma breve análise das questões técnicas e requisitos legais associados a serviços no campo.

INTRODUÇÃO

A necessidade de execução de serviços de instalação, manutenção e reparos no campo é uma situação frequente em operações cuja máquina ou componente a serem trabalhados se encontram em local cujo transporte para sites com maiores recursos seja inviável tecnicamente ou em termos de prazo e custo. Trata-se de um cenário comum em mineradoras, construção de estradas, manutenção em subestações elétricas, dentre outros segmentos.

Nestes casos, os trabalhadores e seus recursos se deslocam para o local, preparam o posto de trabalho e executam o serviço dentro da experiência, conhecimento e condições disponíveis no ambiente.

Neste contexto, a condição do local, muitas vezes desconhecida, distinta das instalações de sua linha de produção original, pode adicionar riscos ocupacionais à sua execução, e que esta incerteza estabelece que o planejamento e a avaliação prévia de risco sejam elevados à condição de etapas absolutamente prioritárias.

Selecionamos assim 3 situações que, independentemente da atividade, são comuns e podem ter seus riscos agravados em razão da execução do serviço no campo, associando alguns pontos dos requisitos legais com a natureza do serviço a ser executado:

  • trabalho em altura (NR 35);
  • ergonomia (NR 17);
  • trabalhos a céu aberto (NR 21).

TRABALHO EM ALTURA

A NR 35 estabelece que todo trabalho em altura deve ser planejado, porém assumindo a existência de situações e riscos desconhecidos em serviços no campo, a ferramenta Análise de Risco, também conhecida como Análise Preliminar de Risco (APR), estabelecida no subitem 35.4.5 se torna ainda mais primordial. Em seu desdobramento no subitem 35.4.5.1, a norma determina a exploração e investigação do local de execução quanto ao isolamento, pontos de ancoragem, condições meteorológicas, proteção coletiva e individual, risco de queda de materiais e ferramentas e comunicação. A norma alerta também sobre a eventual ocorrência de situações de emergência quanto à existência de serviços de resgate e primeiros socorros.

No caso de atividades de trabalho em altura não rotineiras, condição não incomum em serviços no campo, a norma estabelece que, estas devem ser previamente autorizadas pelo mecanismo da Permissão de Trabalho (PT), a qual deve ser emitida e aprovada por um responsável, disponibilizada no local da atividade, encerrada e arquivada de forma a permitir a sua rastreabilidade.

Um ponto de destaque sobre Permissão de Trabalho está o fato dela requerer, dentre outros dados, a relação de todos os envolvidos na operação considerando a possibilidade de mudanças inadvertidas na formação da equipe de trabalho. Por fim, o ASO específico para trabalho em altura deve estar em dia, além da aferição da pressão arterial.

No caso de atividades de trabalho em altura não rotineiras, de certa forma comuns em serviços no campo, a norma estabelece em seu subitem 35.4.7 que devem ser previamente autorizadas pelo mecanismo da Permissão de Trabalho (PT), emitida e aprovada por um responsável, disponibilizada no local, encerrada e arquivada para permitir a rastreabilidade.

Um ponto de destaque sobre Permissão de Trabalho está o fato dela requerer, dentre outros dados, a relação dos envolvidos na operação considerando a possibilidade de mudanças inadvertidas na formação da equipe de trabalho. Por fim, o ASO específico para trabalho em altura deve estar em dia, além da aferição da pressão arterial.


ERGONOMIA

Considerando que a NR 17 estabelece que as empresas devem buscar parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a execução do trabalho em um local remoto, muitas vezes desconhecido e não plenamente preparado para a realização das tarefas necessárias, que por sua vez podem não ser rotineiras, representa um obstáculo ao cumprimento deste requisito.

A norma levanta questões sobre a preservação da saúde e segurança do trabalhador que podem ser associadas aos serviços no campo. Vejamos por exemplo, a movimentação de cargas pesadas, que em razão do local de trabalho pode ter a sua execução precarizada. O subitem 17.2 da norma, de forma qualitativa, estabelece que o peso a ser transportado não deve comprometer a saúde ou segurança do trabalhador, o qual deve receber treinamento ou instruções quanto aos métodos de trabalho. Por fim, o ASO especifico para trabalho em altura deve estar em dia, além da aferição da pressão arterial.

Com relação ao ritmo e organização do trabalho destaca-se a necessidade, por exemplo, de pausas para descanso, sobretudo nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores. No caso de atividades realizadas de pé, comum nos serviços de campo, é estabelecida a necessidade de assentos para descanso durante as pausas compensatórias, e sobre as condições do local de trabalho, a norma também aborda questões sobre ruído ocupacional e iluminação.


TRABALHO A CÉU ABERTO

Assumindo os serviços no campo podem estar associados a trabalhos a céu aberto, é necessário considerar os aspectos da NR 21 no planejamento e execução das tarefas. Dentre outros, a norma estabelece a necessidade de abrigos para proteção contra intempéries, condições sanitárias, bem como a proteção contra endemias.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prestação de serviços no campo, por ser realizada longe da sede das organizações, fora de seu pleno controle e vigilância e estar associada a existência de riscos desconhecidos e atividades não rotineiras, requer especial atenção e prudência das organizações. Fatores como treinamento, procedimentos operacionais formalizados, regras de comportamento, medidas de proteção e conhecimento técnico são decisivos para o sucesso da operação.




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