Saúde e Segurança do Trabalho em Tempos de Coronavírus

São muitas as dúvidas que surgem no setor de SST (Saúde e Segurança do Trabalho) sobre a gestão nesses tempos de Coronavírus e também como fazer a prevenção a COVID-19 dentro das empresas?

Até mesmo como lidar com a MP 927/2020 é outra dúvida recorrente dos profissionais que atuam na área de SST ou vinculados a ela. Principalmente, no que se refere ao capítulo que trata da suspensão de algumas atividades administrativas de SST.

Mas uma das maiores e principais perguntas diz respeito à abertura do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) por conta do Coronavírus. Afinal, a COVID-19 é ou não é considerada acidente de trabalho?

Então, vamos juntos entender um pouco mais sobre esse assunto…

SST: A COVID-19, provocada pelo Coronavírus, é considerada acidente de trabalho?

A Lei 8.213/1991 é uma Lei Previdenciária que determina o que é ou não é acidente de trabalho. Por exemplo, a doença profissional que é desenvolvida ou adquirida durante a execução da atividade ou do trabalho peculiar.

Outra situação considerada como acidente de trabalho é a doença do trabalho que é aquela adquirida ou desenvolvida em função das condições especiais em que o trabalho é executado.

Perceba que esta Lei Previdenciária não cita a doença ocupacional, como sendo considerada acidente de trabalho. Assim como, também determina outras situações como não sendo caracterizadas como doença do trabalho.

Uma das negativas diz respeito às doenças degenerativas, as doenças inerentes ao grupo etário e às doenças que não produzam incapacidade laborativa. Estas não são consideradas como acidente de trabalho.

E o mais importante: as doenças endêmicas também não são consideradas como acidente de trabalho. Isso porque, a Lei 8.213/1991 já especifica que essas doenças quando adquiridas pelo segurado habitante da região onde elas se desenvolvam não se enquadram no acidente de trabalho.

Atualmente, a COVID-19, provocada pelo Coronavírus, é considerada uma pandemia assim como as doenças endêmicas, já que o Brasil todo está com o vírus espalhado e contaminante.

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Mas, aí, entra uma exceção à regra! O acidente de trabalho pode ser caracterizado, sim, quando o empregado comprova que foi exposto ao contato direto com a pandemia determinado à natureza do trabalho.

Ou seja, quando o empregado deixa sua casa para ir trabalhar num ambiente de risco onde ele pode contrair o vírus e se contaminar, aumentam as chances de se caracterizar doença ou acidente de trabalho.

Os profissionais de saúde são exemplos dessa situação bem como os motoristas de transporte coletivo, trabalhadores de supermercados, padarias e demais empresas que estejam funcionando.   

Portanto, todas essas empresas precisam seguir as recomendações, fazer gestão de SST, ter um plano de ação, ter protocolos, divulgar e treinar os trabalhadores da empresa. Resumindo: documentem-se! A empresa precisa fazer gestão!

É fato que cada caso é um caso. Não há certezas de que as situações serão consideradas acidentes de trabalho, mas este é o risco que muitas estão correndo. Por isso, é fundamental que elas se previnam por meio de documentações.

Porque se um trabalhador adoecer por COVID-19 poderá ser considerado acidente de trabalho e, se houver um afastamento maior do que 15 dias, esse trabalhador terá estabilidade de um ano no emprego.

SST: E como fica o Artigo 29, da Medida Provisória 929/2020, vetado pelo Supremo Tribunal Federal

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Esta MP, no seu Artigo 29, determina que os casos de contaminação pelo Coronavírus não seriam considerados OCUPACIONAIS, exceto comprovação do nexo causal.

No entanto, sabe-se que esse Artigo 29 já foi vetado pelo STF e não tem mais nenhuma validade. No entanto, mesmo que o Supremo Tribunal Federal não tivesse vetado esse Artigo, ele de nada valeria.

E o motivo é simples! A palavra OCUPACIONAL não aparece na Lei Previdenciária 8.213/1991. Conforme já vimos, é ela quem determina os casos nos quais há doenças de trabalho ou não. É preciso valer-se dessa Lei Federal, principalmente do Artigo 20, que sempre tem efeitos superiores aos praticados pela Medida Provisória 929/2020.

É válido esclarecer que as doenças ocupacionais têm relação direta com as leis trabalhistas, e não com as previdenciárias. Uma das razões para que o STF tenha vetado o Artigo 29.

Antes, quando esse Artigo estava valendo, os trabalhadores tinham que comprovar que haviam sido contaminados pelo Coronavírus. Agora, não! Com o veto ao Artigo 29, a situação retornou ao que era antes…

Agora é a empresa que precisa comprovar que o trabalhador não contraiu Coronavírus no ambiente de trabalho, mediante a todos os documentos que a empresa puder apresentar. Portanto, documente-se!

E, claro, neste momento, é fundamental que as empresas tenham uma consultoria que possa auxiliar, esclarecer dúvidas e orientar sobre os melhores e mais eficazes caminhos sobre esse assunto.

Ou, então, ter um profissional Técnico em Segurança do Trabalho, que seja capacitado e experiente, para fazer gestão em SST e atuar diretamente na empresa validando todas as documentações necessárias sobre prevenção e combate ao Coronavírus no ambiente de trabalho.





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