No dia 12/03/2020 foram publicadas as portarias que aprovaram as novas NRs 01 e 09, e no dia 13/03/2020 foi publicada a alteração da NR 07. Vale lembrar que as 3 normas entrarão em vigor um ano após suas publicações, ou seja, em março de 2021.
Em linhas gerais, toda a reestruturação destas 3 NRs começa com a extinção do atual PPRA e sua substituição pelo PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Esta NR já tinha sofrido significativas alterações em julho de 2019 e desta vez ganhou um novo tópico que servirá de diretriz básica para todas as ações de saúde e segurança ocupacional: o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
Aprimorando ainda mais seu contexto como uma norma de gestão, a NR 01 passa a trazer os critérios e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as respectivas medidas de prevenção em saúde e segurança.
Como consequência do processo de gerenciamento dos riscos, a empresa deverá constituir seu Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR que poderá ser implementado por unidade operacional, por setor ou por atividade. Com isso, a ideia é que este gerenciamento seja mais dinâmico e mais eficaz daquele modelo que tanto pode ser visto por aí: um documento engavetado (às vezes com centenas de páginas) estampado na capa “PPRA”.
Ou seja, a partir de março de 2021, o que se espera das empresas é que elas tenham um programa para gerir todos os seus riscos ocupacionais (e não mais apenas dos riscos físicos, químicos e biológicos). Incluísse aqui os riscos mecânicos, de acidentes e ergonômicos.
Prova de que a NR 01 vem ser tornando uma norma de gestão, é que seu próprio texto prevê que o PGR pode ser atendido por sistemas de gestão implementados, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.
Sendo assim, uma empresa que possua um sistema de gestão implementado nos moldes da ISO 45001 poderá incorporar no seu SGSSO as exigências previstas para o PGR. Ao longo do item do PGR, percebe-se também uma integração com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. Daí podemos considerar as NRs 07, 09, 15, 16, 17, dentre outras.
Tecnicamente, a NR 01 traz todos os critérios para a identificação dos perigos, a avaliação dos riscos e a implementação de seus respectivos controles. Há também um benefício para as empresas certificadas na ISO 45001: a avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos (ou em outras situações previstas na NR) mas, no caso de organizações certificadas, o prazo poderá ser de até 3 anos.
Com esse novo contexto, sendo certificada ou não, as empresas deverão ter uma ferramenta para identificar, avaliar, classificar e adotar medidas de controle dos seus riscos ocupacionais e até mesmo elaborar planos de ações.
Outro ponto importante refere-se aos documentos mínimos previstos no PGR, que devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, datados e assinados: o inventário de riscos e os planos de ação.
Foram previstas também regras específicas para o Microempreendedor Individual – MEI que está dispensado de elaborar o PGR, e deverá seguir as medidas de prevenção que serão previstas em fichas a serem expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT.
Já as microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos ficam dispensadas da elaboração do PGR e do PCMSO.
A primeira mudança desta NR já começa com sua denominação que de “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais” (PPRA) passa a se chamar “Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos”.
Ou seja, em março de 2021 já não veremos mais aquele PPRA engavetado, mas sim um programa dinâmico e abrangente, contemplando todos os riscos ocupacionais identificados na organização. Seu texto traz sinergia com a NR 01, prevendo as diretrizes para identificar, avaliar e implementar medidas de prevenção para os agentes físicos, químicos e biológicos identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
Aqui, a NR 09 mantém sua essência, restringindo sua aplicabilidade às exposições ocupacionais dos agentes físicos, químicos e biológicos (mas não devemos nos esquecer que no PGR todos os riscos deverão ser contemplados).
De acordo com a nova redação da NR 09, a empresa deverá realizar uma análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.
Em se falando de avaliações, a NR foi publicada ainda sem seus anexos que conforme a norma irão trazer as diretrizes para as avaliações das exposições ocupacionais. Ao final, todos os resultados destas avaliações terão de ser incorporados ao inventário de riscos do PGR, previsto na NR 01.
Enquanto estes anexos não são publicados, as empresas deverão adotar os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e, na sua ausência, devem ser utilizados como referência aqueles previstos ACGIH. Como já antecipado em outro artigo, a ideia é que os anexos da atual NR 15 sejam “transferidos” para a NR 09, e a NR 15 passe a tratar das diretrizes para concessão dos adicionais de insalubridade.
Ao contrário da NR 09, que aboliu o PPRA, o PCMSO foi mantido na nova NR 07, que se tornou uma norma mais ampla, mais estruturada, trazendo diretrizes mais claras para implementação do programa de saúde ocupacional.
Muitos itens da versão anterior foram mantidos, como os exames médicos obrigatórios (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e o demissional), o relatório anual (que agora passou a ser denominado de relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa) e as informações que devem constar no ASO dos trabalhadores.
Na nova NR 07, o PCMSO ficou ainda mais vinculado aos riscos ocupacionais, devendo ser elaborado considerando os riscos identificados e classificados pelo PGR. Mais uma vez, vemos a importância e relevância do PGR, que passa a se tornar a base de todo o programa de saúde e segurança ocupacional.
Observa-se também uma maior autonomia e responsabilidade dos médicos responsáveis pelo PCMSO (não há mais o termo “médico coordenador” do PCMSO). Por exemplo: existindo inconsistências no inventário de riscos (aquele previsto na NR 01), o médico tem a autonomia/dever de reavaliá-lo em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
Outro ponto de atenção aos médicos responsáveis do PCMSO é que sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva aos agentes eles deverão informar este fato aos responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção.
Ainda sobre médicos, outra novidade: com a norma antiga, caso existisse um SESMT com médico do trabalho, este deveria ser indicado como coordenador do PCMSO. Com a nova NR 07, o médico responsável não precisa mais obrigatoriamente ser do SESMT, mesmo que este exista.
Com relação aos exames, a NR 07 foi cautelosa, e determinou que a realização de outros exames complementares somente será aceita desde que estes estejam relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados pelo médico responsável no próprio PCMSO.
Assim como previsto para o PGR, as MEI, ME e EPP ficam desobrigadas de elaborar PCMSO, devendo, todavia, realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
Nestes casos, a organização deve informar ao médico do trabalho ou ao serviço médico especializado em medicina do trabalho, que ela está dispensada da elaboração do PCMSO, e que a função que o empregado exerce ou irá exercer não apresenta riscos ocupacionais.