RESOLUÇÃO Nº 2, DE 21 DE JANEIRO DE 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/01/2022 Edição: 18 Seção: 1 Página: 143

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Psicologia

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 21 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta normas e procedimentos para a avaliação psicossocial no contexto da saúde e segurança do trabalhador, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve:

Art. 1º Regulamentar o trabalho da psicóloga e do psicólogo na realização da avaliação psicossocial, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato, com vistas a promover a segurança e a saúde dos trabalhadores e das pessoas envolvidas no processo das atividades laborativas.

§ 1º Para efeito desta Resolução, a avaliação psicossocial conduzida pela psicóloga e pelo psicólogo, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato, é definida como um processo de investigação e análise de características psicológicas, do trabalho e do ambiente organizacional que influenciam ou interfiram negativamente na saúde psicológica, na integridade do trabalhador e na sua capacidade de realização da atividade laboral.

§ 2º A avaliação psicossocial, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato, será realizada em exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, em consonância com as normas do Conselho Federal de Psicologia e demais normas técnicas nacionais e internacionais que abordam o assunto.

Art. 2º O processo de avaliação psicossocial, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato, deve considerar a investigação dos seguintes aspectos:

I – as características pessoais, psicológicas, ocupacionais e sociais do trabalhador;

II – as características da atividade de trabalho, as do ambiente de trabalho e as das condições necessárias à sua realização, inclusive para atividades remotas, que devem ter como referência os documentos nacionais e internacionais que dispõem sobre funcionalidade e doenças;

III – as características da gestão do trabalho e dos controles preventivos em saúde e segurança do trabalhador.

Art. 3º A avaliação psicossocial, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato, deverá ser realizada em ambiente privativo, adequado em termos acústicos, de climatização, iluminação, ventilação e livre de interferências que possam prejudicar o processo.

Parágrafo único – A avaliação psicossocial deverá ser individual, e incluir informações direta ou indiretamente coletadas sobre o trabalho, ambiente e gestão.

Art. 4º Deverão ser observados, em todas as etapas, aspectos que podem influenciar o processo de avaliação psicossocial, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato, como:

I – ciclo de sono e vigília;

II – uso de medicações;

III – uso de álcool, tabaco e outras substâncias psicoativas;

IV – interferências externas ao trabalho de avaliação realizado pela psicóloga e psicólogo.

Art. 5º A avaliação psicossocial, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato, de pessoas com deficiência deve ser realizada considerando as funcionalidades e potencialidades do avaliado, possíveis barreiras ambientais e demais limitações e restrições à realização do trabalho.

Art. 6º A psicóloga e o psicólogo devem decidir quais aspectos individuais e coletivos do trabalho, ambiente e gestão serão avaliados, assim como os instrumentos adequados à avaliação, de acordo com a Resolução CFP nº 06, de 29 de março de 2019, Resolução CFP nº 09, de 25 de abril de 2018 e Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005, Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Art. 7º Na realização da Avaliação Psicológica, a psicóloga e o psicólogo devem basear sua decisão, obrigatoriamente, em métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional, denominadas fontes fundamentais de informação; a depender do contexto, podem recorrer a procedimentos e recursos auxiliares, denominadas fontes complementares de informação, conforme art. 2º da Resolução CFP nº 09, de 2018.

Art. 8º O resultado da avaliação psicossocial, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato, deve ser conclusivo de modo a subsidiar decisões relacionadas ao contexto de trabalho, assim como contribuir em ações de prevenção e controle de acidentes e doenças ocupacionais.

Art. 9º O documento psicológico que resultar da avaliação psicossocial, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato, será um laudo psicológico, que será entregue ao requerente e devidamente arquivado, conforme preveem a Resolução CFP nº 01, de 30 de março de 2009, a Resolução nº 05, de 05 de março de 2010 e a Resolução nº 06, de 29 de março de 2019 ou outra norma que a venha a suceder.

§ 1º No documento psicológico, a psicóloga e o psicólogo devem informar apenas o que for necessário e relevante aos propósitos da avaliação psicossocial, tendo em vista os aspectos éticos e normativos envolvidos.

§ 2º A psicóloga e o psicólogo devem realizar entrevista devolutiva do processo de avaliação psicossocial, informar os resultados encontrados, conclusões e, quando for o caso, possíveis encaminhamentos.

Art. 10. A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA

Conselheira-Presidente





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