O que é CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho?

A sigla CAT significa Comunicação de Acidente de Trabalho, refere-se ao um documento informativo utilizado para comunicar a ocorrência de um acidente de trabalho ou de trajeto, bem como uma doença ocupacional ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
 
De acordo ao artigo 22 da lei nº 8.213/1991, todo acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
 
Quem emite a CAT?
A empresa tem a obrigação em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, conforme estabelece o Art. 22 da lei nº 8.213/1991:
 
“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.“
 
 
 
Na falta da emissão da CAT por parte da empresa, pode formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo determinado as empresas no art. 22 da lei nº 8.213/1991, de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e em caso de morte, imediatamente, à autoridade competente.
 
Como emitir a CAT?
A emissão da CAT poderá ser realizada de forma online no próprio site do INSS (www.inss.gov.br) ou presencialmente em uma das agências do INSS (consulte a agência mais próxima). Em ambos os modos, o formulário da CAT deverá estar inteiramente preenchido e assinado, principalmente os dados referentes ao atendimento médico.
 
O registro da CAT deve ser realizado havendo ou não afastamento do trabalho por parte do acidentado.
 
Ao emitir a CAT deve-se ter bastante cuidado, pois na constatação de algum erro, o mesmo deverá se corrigido pessoalmente em qualquer posto de atendimento do INSS.
 
A não emissão da CAT pode gerar multas à empresa?
Conforme foi tratado anteriormente, o artigo 22 da lei nº 8.213/1991, determina que todo acidente de trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
 
Além disso, os parágrafos 1 e 3 do Art. 125-A da lei nº 8.213/1991, estabelecem que:
 
“Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.
 
§ 1º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado. […]
 
§ 3º O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.“
 
Qualquer acidente ocorrido dentro da empresa deve emitir a CAT?
Sim. Todo acidente de trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, deverá ser comunicado pela empresa ao INSS.
 
Deve emitir a CAT ao trabalhador que sofreu acidente de trajeto?
Sim. O acidente de trajeto é considerado uma forma de acidente de trabalho.
 
Tipos de CAT
CAT Inicial – Acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho.
CAT Reabertura – Reinicio do tratamento ou afastamento por agravamento da lesão do acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS.
CAT comunicação de óbito – falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.
Quem preenche o campo “atestado médico” na CAT?
Em conformidade, com o estabelecido pelo § 3º do Art. 357 da instrução normativa INSS/PRES nº 45/2010, descrito abaixo:
 
“§ 3º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.“
 
Então, conclui-se que pode ser preenchido pelo médico que acompanhou o ocorrido com o trabalhador, o médico do trabalho ou um médico da sua confiança. Caso, o campo atestado não estiver preenchido e assinado, o trabalhador poderá apresentar o atestado médico original, que deverá ser grampeado à CAT, no qual deverá constar a descrição do atendimento médico realizado, o CID (Código Internacional de Doenças), o período provável do tratamento, a assinatura e o carimbo do CRM (Conselho Regional de Medicina), data e carimbo do médico, seja particular, convênio ou Sistema Único de Saúde – SUS.
 
O trabalhador fica com uma cópia da CAT?
Sim. O trabalhador ficará com uma cópia fiel da CAT, assim como o sindicato que o representa, o INSS e a própria empresa. Conforme o Art. 357 da instrução normativa INSS/PRES nº 45/2010, serão 4 (quatro) vias com as seguintes destinações:
 
1º via: Ao INSS;
2º via: Ao segurado ou dependente;
3º via: Ao sindicato dos trabalhadores;
4º via: À empresa.




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