O fenômeno do deslizamento de terra é muito associado às áreas urbanas, especialmente regiões de morros e encostas, em que ocorre a ocupação de forma desordenada e muitas vezes de origem clandestina e ilegal. Basicamente se inicia com a ruptura do solo de uma encosta e ocorrência desencadeada por algum fator externo como a chuva, vibração por máquinas e terremotos.
A rigor, pode-se afirmar que os deslizamentos são fenômenos naturais pois podem ocorrer mesmo em uma área que esteja com vegetação intacta, mas por sua ocorrência estar fortemente associada à interferência humana, são tratados como riscos ocupacionais presentes em algumas atividades econômicas, notadamente a indústria da construção e a mineração.
Nos últimos dias, foi registrado em MG uma grave ocorrência de deslizamento de terra em área de atividade minerária e que teve como consequência o óbito de um trabalhador. Pesquisando nas redes sociais, sem associar as causas ou circunstancias do ocorrido, verifica-se que ocorrências desta natureza também são presentes em outros países tais como em Mianmar (160 vítimas – 2020), na Guiné (17 vítimas – 2019) e Afeganistão (350 vítimas – 2019), sendo o mais conhecido entre os brasileiros o desabamento na mina subterrânea San Jose, norte do Chile, em 2010 que deixou 33 mineiros presos durante 70 dias.
Neste artigo abordamos as seguintes questões: o que estabelecem os requisitos legais e quais as medidas de prevenção e proteção devem ser tomadas pelas organizações em que o deslizamento de terra é um dos seus riscos ocupacionais? De forma bem objetiva, iremos abordar o assunto sob a perspectiva das duas atividades econômicas citadas anteriormente: indústria da construção e atividade minerária.
No que se refere a indústria da construção, a NR 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção em seu item 18.7.2 aborda o tema de forma clara e objetiva. Dentre outros requisitos, é estabelecido que:
Por envolver a necessidade de grandes movimentações de terra e operações subterrâneas, o risco de deslizamento é naturalmente um dos mais relevantes nesta atividade econômica. A NR-22 em seu item 22.14 aborda de forma clara a questão da estabilidade dos maciços e necessidade de monitoramento estabelecendo, dentre outros requisitos:
No caso de atividades minerarias subterrâneas, a NR-22 alerta sobre as aberturas de vias subterrâneas e a proteção contra deslizamento dos materiais desmontados e depositados próximos à abertura. No caso das vias de acesso, de trânsito e outras aberturas com inclinações maiores que 35 graus, estas devem ser protegidas contra deslizamentos e quedas de objetos e pessoas.
No caso de desmonte hidráulico de rochas, é requerida distância segura dos operadores contra desmoronamentos ou deslizamentos, bem como a proibição de pessoas não autorizadas.
O risco de deslizamento é muito sério em razão das graves consequências quando ocorre. Tem ainda como agravante o fato de sua proximidade de ocorrência não ser sinalizada e facilmente reconhecida em inspeções presenciais, o que determina a importância das atividades prevencionistas tais como auditoria e monitoramento.