A PEC das Domésticas foi um marco importante para a carreira das empregadas, mas ela é afetada pela criação de novos itens na legislação trabalhista. Como a lei criada para manter o emprego na pandemia.
A MP 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020, e trouxe novidades nas relações trabalhistas. Uma delas é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), foi criada para enfrentar estado de calamidade pública.
Para manter o eSocial em dia você precisa ficar antenado em todas as novidades que a nova lei traz para quem deseja aderir a ela. Confira o texto a seguir para entender o que foi alterado na MP 936 com a vigência da Lei 14.020/2020.
Sumário
A empregada doméstica poderá ter sua jornada de trabalho reduzida por 25%, 50% ou 70%. O valor recebido pelo BEm poderá ser acumulado com o salário pago como uma ajuda compensatória, proporcional à sua redução salarial.
A redução de horas será definida em acordo escrito de natureza indenizatória. O benefício não entra no cálculo de imposto sobre a renda nem mesmo na declaração de ajuste anual, bem como os demais tributos da folha de pagamento.
O BEm afeta também a Lei nº 8.036 e a Lei Complementar nº 150, sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O valor recebido pelo Ministério da Economia não integra a base de cálculo dos depósitos no período da redução.
O acordo poderá ser feito de forma individual ou coletiva. As negociações dos acordos coletivos podem sofrer interferência do sindicato da categoria. Caso eles se oponham dentro de 10 dias, incitando um novo acordo, uma negociação coletiva será iniciada.
Por outro lado, se o sindicato não se manifestar dentro do prazo, o acordo individual será considerado dentro dos termos da liminar.
O Ministério da Economia e o Sindicato também precisam ser notificados para os casos de suspensão de contrato. As domésticas que forem suspensas terão o benefício do BEm calculado nos mesmos critérios do seguro desemprego.
O caso não se aplica para os empregadores que têm o faturamento acima de R$ 4.800.000,00 no ano anterior. Neste caso, o BEm assegura 70% do valor do seguro-desemprego, enquanto os outros 30% devem ser pagos pelo empregador, como ajuda compensatória mensal.
O funcionário contemplado pelo BEm não poderá receber outro auxílio emergencial. Por outro lado, a empregada deverá escolher qual benefício é mais vantajoso para si.
Os empregadores que optam tanto pela redução ou pela suspensão de contrato precisa estar ciente que a empregada terá estabilidade provisória do emprego durante o período do acordo. Após o encerramento da redução, a estabilidade se estende ao período equivalente seguinte.
Para exemplificar, uma funcionária que fica suspensa por dois meses terá os meses que ficar afastada mais dois meses recebendo o salário integral em razão da estabilidade.
A regra muda se a empregada estiver no período de gestação e a criança nascer durante a suspensão. Nesse caso, o empregador deve comunicar o Ministério da Economia para a suspensão do BEm. Desse modo, a empregada começara a receber o salário-maternidade pela Previdência.
O empregador não fica impossibilitado de demitir um funcionário no período de estabilidade garantida pela Lei nº 14.020/2020. No entanto, o ato traz consequências financeiras, uma vez que o empregador terá que:
O empregador fica isento de pagar as multas indenizatórias no caso de dispensa por justa causa ou por pedido de demissão, em que as domésticas perdem estes direitos.
Os funcionários que acordaram a demissão antes da pandemia, e que o período do aviso-prévio coincide com ela, podem retroceder na decisão. Quando há comum acordo para reverter o desligamento do funcionário, a Lei nº 14.020/2020 permite o cancelamento do aviso-prévio que estiver em andamento para aderir ao BEm.
Os empregadores que tiverem funcionários contemplados pelo BEm também são beneficiados pela Lei nº 14.020/2020. Os bancos que processam as folhas de pagamento podem fornecer linha de crédito emergencial aos empregadores com CNPJ.
O crédito é exclusivo para até dois meses de salário. São seis meses de carência, com parcelamento de até 30 meses com juros de 3,75%, igual à taxa básica de juros (Selic). O limite é de dois salários-mínimos por funcionário,
Durante o estado de calamidade pública, será possível repactuar operações com o desconto em folha de pagamento. O desconto vale também para os empregadores que comprovarem a contaminação de funcionários pelo novo coronavírus, apresentando um laudo médico e o exame de testagem.
Receber o benefício do BEm não anula o recebimento da ajuda mensal compensatória, desse modo, ela pode ser mantida. O pagamento não implica na perda do direito de participar do programa.
O pagamento da ajuda deve estar no acordo de suspensão ou redução salarial feito entre empregada e empregador. No caso da redução, o valor será considerado uma bonificação, não integrando o salário.
O valor terá natureza indenizatória, não sofrendo assim encargos trabalhistas — como INSS, FGTS e os demais — nem tributários, não afetando o imposto de renda.
A Lei nº 14.020/2020 acrescentou novas regras na relação trabalhista que garantem o emprego das domésticas, mesmo com todas as incertezas que a pandemia do novo corona vírus trouxe para a economia.
O empregador precisa se manter atualizado com todas as alterações nas leis trabalhistas. Sendo assim, você pode contar com uma assessoria especializada de modo que terá o respaldo necessário nas mudanças que podem vir por aí. Dessa maneira, você continuará contribuindo com a manutenção do emprego na pandemia e com a economia do país.