Nova redação da NR18 – O que mudou?

A Norma Regulamentadora 18 estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança na Indústria da Construção. Surgiu em 1978 e sua primeira atualização aconteceu em 1983. Mas, em Fevereiro de 2020 foi publicada a portaria 3.733 que aprova a nova redação da NR18 e seus anexos. O texto foi completamente reformulado e traz novidades.

Uma as principais mudanças foi a alteração na elaboração do PCMAT. O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da Indústria da Construção existente antes da entrada em vigência da nova norma terá validade até o término da obra a que se refere. Em substituição, a nova NR 18 requer a obrigatoriedade da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, conforme previsto na NR 1, em substituição ao Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho – PCMAT na Indústria da Construção e estabelece exigências de documentos específicos a serem incorporados ao PGR de cada canteiro de obra.

As empresas devem elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos. O PGR deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado em SSO (saúde e segurança ocupacional) e implementado pela organização, ou seja a responsabilidade pelo PGR será das construtoras e não de seus fornecedores contratados. Mas, os fornecedores ainda terão a obrigação de criar um inventário de riscos das atividades, de modo que elas sejam observadas no programa.

O novo texto prevê ainda uma reestruturação completo do capitulo 18.7, que traz alterações significativas nas etapas da obra. Vale conferir na íntegra o texto sobre:

  • 18.7.1 – Demolição

  • 18.7.2 – Escavação, fundação e desmonte de rochas

  • 18.7.3 Carpintaria e armação

  • 18.7.4 Estrutura de concreto

  • 18.7.5 – Estrutura Metálica

  • 18.7.6 Trabalho a quente

  • 18.7.7 Serviços de impermeabilização

  • 18.7.8 Trabalho em coberturas

Especialmente no item 18.7.2, a definição de novos critérios para execução com segurança de tubulão escavado manualmente, ficará limitado a 15 metros de profundidade. Além disso, a partir da vigência da norma, as empresas terão prazo de 24 meses para abolirem o uso do tubulão com ar comprimido, sendo permitida, após esse prazo, o término daqueles que ainda estiverem em andamento.

No quesito máquinas e equipamentos, fica assinalada a proibição do uso de grua de pequeno porte com giro da lança inferior a 180° e que necessite de ação manual para o giro da lança. E tornam obrigatória a climatização em máquinas que possuem movimento próprio (autopropelidas) e mais de 4,5 mil quilos. Ainda, contêineres marítimos cuja função original é transporte e carregamento de cargas não poderão ser utilizados em áreas comuns de vivência – como refeitórios e vestiários – dos trabalhadores da obra.

Sobre as medidas de prevenção contra quedas em altura, a nova versão não obriga mais a instalação de plataformas de proteção em todo perímetro da construção com mais de 4 pavimentos, agora é facultado a sua utilização, mas no caso de utilizar essas plataformas de proteção primária, secundária ou terciária. Em substituição a essas plataformas de proteção contra quedas, podem ser utilizadas outros tipos de proteção alternativa sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado.

Importante ressaltar que a nova redação entra em vigor em Fevereiro de 2021.


 

 

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